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ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CREDORES DA MASSA FALIDA DE UNICK MAKE BRASIL LTDA



A falência foi decretada no dia 23/04/2025.

O nº do processo de falência é 5023608-83.2024.8.21.0019.

O processo tramita na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, perante o Juiz de Direito Dr. Alexandre Kosby Boeira.

Na sentença que decretou a falência da empresa Unick, o juiz nomeou a Medeiros Administração Judicial, na pessoa de Laurence Bica Medeiros, para conduzir o processo de falência.

 

Para auxiliar nos trabalhos da administração, incluindo a representação judicial da massa falida nos feitos em que for parte, conjuntamente ou por delegação da administradora principal, a Scalzilli Administração Judical, na pessoa de João Pedro de Souza Scalzilli, foi nomeada de modo subordinado.


A administradora judicial é a empresa especializada responsável por gerir os bens e obrigações de uma empresa durante um processo de falência e, dentre outras funções, realiza o levantamento da dívida (passivo), arrecadação da totalidade de bens pertencentes à massa falida (ativo), avaliação e venda, para que o produto seja revertido ao pagamento das despesas processuais e dos credores.


Os pilares da sua atuação devem ser pautados pela responsabilidade, transparência e imparcialidade, visando sempre assegurar a máxima efetividade do processo falimentar para ambos os envolvidos.

É o conjunto de bens ativos e passivos da empresa falida Unick, que serão arrecadados, avaliados e alienados pela administração judicial para pagar os credores.

Credores são todos aqueles que investiram seu capital no empreendimento criado pela empresa falida Unick, além de outros eventualmente existentes (ex.: fazenda pública).

Crédito é o valor que o credor deverá habilitar na falência, para receber quando a administração judicial realizar os pagamentos.

Se você não habilitou seu crédito, deverá acessar o site www.falenciaunick.com.br > clicar na aba “habilitações e divergências” > “habilitações e divergência online” > preencher o formulário de forma completa > enviar os documentos que comprovam o crédito.

 

Os créditos oriundos dos contratos firmados com a Unick enquadram-se como quirografários, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005. Assim, quando for realizar o pedido de habilitação pelo site, deverá ser assinalada a opção “categoria dos créditos quirografários (descritos no art. 83, VI, da Lei 11.101/05)”.

A Lei nº 11.101/05 que regula o procedimento da falência, prevê no seu art. 9º, inciso II, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação de falência que, nesse caso, ocorreu no dia 23/04/2025.

A mesma regra se aplica caso haja a incidência de juros no cálculo (art. 129 da Lei nº 11.101/2005).

Na fase administrativa de créditos não é necessário ter advogado. O pedido de habilitação pode ser realizado diretamente pelo credor, que contará com o auxílio do suporte da Administração Judicial em caso de dúvidas e/ou dificuldades com a plataforma.

 

Todavia, depois da publicação da segunda relação de credores, prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05, se houver divergência de entendimento, o credor deverá apresentar a chamada “impugnação de crédito”, via judicial e apartada à falência, indicada no art. 8º da Lei nº 11.101/05, sendo, para tanto, imprescindível a contratação de advogado.

Porque está sendo reconhecida a nulidade dos contratos firmados com a empresa falida Unick, em razão de atos fraudulentos apurados pela Polícia Federal, e, consequentemente, os termos não serão incluídos no valor a ser habilitado.

Se você já realizou o procedimento de habilitação deverá aguardar a verificação da Administração Judicial e publicação do segundo edital (art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05).

 

O pedido de habilitação NÃO DEVE ser informado no processo de falência, sob pena de prejudicar o andamento do processo. O e-mail enviado pelo credor é suficiente para comprar o requerimento de habilitação.

O pagamento dos créditos ocorrerá de acordo com a capacidade de ativo da massa falida, observada a ordem de preferência prevista nos artigos 83 e 84 da Lei n.º 11.101/2005. Isso quer dizer que se a massa falida não tiver patrimônio suficiente para quitar o passivo apurado, a Administração Judicial realizará um rateio proporcional entre os credores, sempre em observância à ordem de preferência legal.

Você pode acompanhar através do site www.administradorjudicial.adv.br ou www.falenciaunick.com.br.

Você pode nos contatar por ligação telefônica pelo 0800 150 1111 ou (51) 3062-6770, pelo WhatsApp (51) 99871-1170 ou pelo e-mail contato@falenciaunick.com.br.

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