A Unick Sociedade de Investimentos Ltda. é uma empresa dedicada ao ramo de atividades destinado à compra/venda/intermediação na aquisição de ativos financeiros criptoativos.
Em 17/10/2019 foi deflagrada a Operação Lamanai pela Polícia Federal, o que originou o bloqueio universal de bens e, posteriormente, o ajuizamento da ação penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100.
Paralelamente, no dia 23/04/2025, o Dr. Alexandre Kosby Boeira, magistrado titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, decretou a falência da Unick no processo n.º 5023608-83.2024.8.21.0019.
A partir do decreto falimentar, a execução individual em face da massa falida não se torna o meio apropriado para a obtenção do crédito em favor dos credores, tendo em vista que prevalece a execução concursal. Em outras palavras, isso significa dizer que, com a declaração de insolvência da devedora pelo Juízo falimentar, instaura-se o concurso universal de credores, nos termos do art. 115 da Lei nº 11.101/2005.
Abaixo, de forma simplificada, estão as etapas do processo falimentar:
Cumprido
O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores, conforme art. 109 da Lei nº 11.101/2005.
Considerando que a falida já estava com suas atividades interrompidas muito antes da quebra, foi dispensada a expedição de mandado de lacração do estabelecimento.
Fase Atual
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, a administração judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos, conforme art. 108 da Lei nº 11.101/2005. Todo o ativo será arrecadado, avaliado e alienado, para fins de pagamento dos credores, de acordo com a capacidade da massa falida.
Fase Atual
A fase de verificação de créditos é bifásica. Inicialmente, os credores possuem o prazo de 15 dias para apresentarem os pedidos de habilitação e divergência de créditos diretamente à administração judicial, contados da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme regra do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, após a publicação do segundo edital de credores, indicado no art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, instaura-se a fase judicial de verificação de créditos, mediante a distribuição de incidentes processuais vinculados ao processo de falência.
Todos os requerimentos de habilitação ou divergência de crédito deverão observar os requisitos previstos no art. 9º da Lei n.º 11.101/2005. Para consulta a modelos de peças, acesse https://site.falenciaunick.com.br/modelos-de-documentos.
Os pagamentos dos credores ocorrem, exclusivamente, via processo falimentar e de acordo com a capacidade da massa falida, observada a ordem de preferência dos arts. 83 (créditos concursais) e 84 (créditos extraconcursais) da Lei nº 11.101/2005.
A administração judicial apresentará o relatório previsto no art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que serão delimitadas as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, bem como indicadas as responsabilidades civil e penal dos envolvidos.
Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, a administração judicial apresentará suas contas ao juiz, a fim de possibilitar o encerramento do processo falimentar, conforme arts. 154 a 160 da Lei nº 11.101/2005.